JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SEGUIU O ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na execução individual de sentença coletiva, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade. Precedentes. 2. As razões do agravo são incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a decisão monocrática. Proposta a execução individual em 23.05.2005, mais de cinco anos após a interrupção da prescrição com a propositura da execução coletiva, em 17.07.1999, há que se reconhecer prescrita a pretensão executória individual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.070.549/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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