- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 19/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional, para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade a partir do ato interruptivo, nos termos da Súmula 383/STF 2. A discussão acerca da legitimidade da entidade de classe para a propositura da demanda executiva obsta o transcurso do prazo prescricional da pretensão individual, pois não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.171.604/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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