- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 21/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. MARCO INTERRUPTIVO. 1. Na execução individual de sentença coletiva, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade. Precedentes. 2. In casu, a ação coletiva transitou em julgado em 12.04.1999 e, logo após, em 30.04.1999, deu-se início à execução coletiva, marco interruptivo da prescrição. Como a execução individual foi proposta somente em 27.09.2005, quando de sua propositura, a pretensão executória individual já estava prescrita. 3. Não obstante o acórdão recorrido faça referência a protesto interruptivo, a interrupção da prescrição, de acordo com o disposto no art. 202, caput, do Código Civil, ocorrerá apenas uma vez. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.125.028/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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