- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM FAVOR DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 91, II, B, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. O fato de o recorrente ter sido condenado apenas por crime de formação de quadrilha não constitui óbice lógico ao perdimento de bem - efeito da condenação nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal -, uma vez que o ganho obtido com a atividade ilícita, de forma direta ou indireta, constitui "proveito auferido com o crime", consequentemente, passível de confisco, nos termos da lei penal. 2. Inviável formar convicção distinta acerca da origem do bem, uma vez que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 204.234/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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