- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. POSTERIORIDADE À SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REFORMATIO IN PEJUS. ILICITUDE DOS BENS COMO REQUISITO. CONFIGURAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO POSTERIOR E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OPERAÇÃO SPECTRUM. EMPRESAS INTERPOSTAS. VALORES EQUIVALENTES AO PRODUTO DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A perda em favor da União do produto ou do proveito do crime ou, quando estes não forem encontrados ou se situarem no exterior, de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime é efeito automático da condenação, conforme o art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, prescindindo, por conseguinte, de requerimento expresso. Precedente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. [...] VII - Incabível a restituição dos valores apreendidos, visto que não há certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que porventura não tenham origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, consoante o art. 91, inciso II, alínea 'b' e §§ 1º e 2º, do CP. Agravo regimental desprovido." (AgRg na ReCoAp n. 145/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). 2.Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença; tal decretação não implica reformatio in pejus, pois a perda do produto/proveito do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado, nos termos do art. 91, II, "b", do CP. Precedente: "PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] 3. Não existe preclusão pro judicato [...] corresponde a efeito automático da condenação do acusado." (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). No mesmo sentido: RMS 54.163/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 3.A ilicitude dos bens não é condição para indisponibilidade, sendo admissíveis medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda, à luz do art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do CP. Precedente: "a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade [...]" (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, DJe de 24/9/2021). 4.O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Precedente: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado [...]" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 5.No caso concreto, a constrição e o perdimento dos bens foram decretados no âmbito da Operação SPECTRUM, que desarticulou organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, com núcleos nos Estados do Mato Grosso e do Paraná. Alessandro Rogério de Aguiar ("Urso Pequeno") e Marcelo José Gregolim Anacleto ("Garotão") foram condenados por organização criminosa e lavagem de dinheiro (com falsidade ideológica, no caso de Marcelo), tendo a sentença fixado o perdimento de bens, inclusive os adquiridos por Alessandro entre abril/2016 e novembro/2018. Ficou reconhecido que a empresa ARIMAR, embora formalmente em nome de interposta pessoa, pertencia de fato a Marcelo, e que Alessandro auferiu produto criminoso estimado em R$ 55 milhões, enquanto Marcelo participou de atos de lavagem de R$ 588 mil, o que levou à manutenção do perdimento de imóveis e veículos vinculados às empresas Agropecuária Estrela do Oeste e ARIMAR, como recuperação do equivalente ao produto dos crimes, nos termos do art. 91, II, "b", § 1º, do CP. 6.Afastada a alegação de violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão impugnado firmou que "a perda do produto/proveito do crime e de seu equivalente é efeito automático da condenação, ainda que decretada após a sentença condenatória", em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a decretação posterior do perdimento sem preclusão pro judicato ou reformatio in pejus (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). 7.Afastada a alegação de violação ao art. 91, II, "b", § 1º, do CP, pois foram apresentados fundamentos concretos e lastreados nas provas para afirmar a existência de proveito econômico ilícito e a necessidade de constrição de bens equivalentes, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, por força da Súmula n. 7/STJ. 8.Afastada a tese de violação ao art. 505 do CPC e ao art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a decretação de perdimento posterior à sentença decorre do efeito automático da condenação, não havendo preclusão pro judicato nem reformatio in pejus (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). No mesmo sentido: RMS 54.163/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 9.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.189.260/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗