- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou o art. 467 do Código de Processo Civil, dispositivo apontado como violado, com amparo nos elementos de convicção dos autos. Assentou aquela Corte que não ficou demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do agravante, a fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Para a modificação da convicção da instância ordinária seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 389.382/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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