- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. O sobrestamento das ações em que são examinadas questões de mérito relacionadas com expurgos inflacionários, determinado pelo Supremo Tribunal Federal por força de repercussão geral, não obsta o julgamento dos respectivos recursos especiais, cuja análise restringe-se a temas processuais referentes à admissibilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 122.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.