- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI 4.652/42. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. Aplica-se, no caso, a Súmula n. 280/STF, por analogia, pois a análise da pretensão recursal no que diz respeito à alegada violação do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42, pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local (Lei Estadual 7.655/79 e Lei Complementar Estadual 38/95). 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 374.661/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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