- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CC. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não viola os artigos 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 884 do Código Civil, bem como a tese a ele vinculada não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. Aplica-se, no caso, a Súmula n. 280/STF, por analogia, pois a análise da pretensão recursal no que diz respeito à alegada violação ao art. 20, § 1º da Lei Estadual 1.296/2009, pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 379.901/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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