- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 06/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NO PROTOCOLO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DECIDIDAS À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Incabível o Recurso Especial quando a solução da lide demanda interpretação de lei local. Súmula 280/STF. 2. Hipótese em que a Apelação foi considerada inadmissível em razão da inobservância do disposto na Resolução 642/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3. O argumento apresentado em memorial - de que o conteúdo da Resolução do Tribunal de Justiça Estadual constitui apenas reiteração de normas do Código de Processo Civil - deve ser rechaçado, pois este último não disciplina a remessa de Apelação por meio dos Correios. Mantenho, portanto, a incidência da Súmula 280/STF. 4. A questão da utilização da TR como índice de atualização monetária, por seu turno, foi decidida com base na interpretação e aplicação do art. 226 da Lei estadual 6.763/1976. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.258/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 6/12/2013.)
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