- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E DAS CUSTAS JUDICIAIS, INCLUÍDAS AS DEVIDAS AO TRIBUNAL A QUO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO FISCAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O STJ possui orientação consolidada no sentido de que a regularidade no preparo pressupõe o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, incluídas as devidas ao Tribunal a quo. 2. A lide tem por objeto a suposta inconstitucionalidade da multa imposta por infração à legislação tributária. 3. Incide o óbice da Súmula 280/STF, bem como o entendimento pela inadequação do apelo para discutir tema constitucional, pois o órgão colegiado do Tribunal local limitou-se a examinar a compatibilidade dos arts. 53, § 7º, e 55, II, "a", da Lei Estadual 6.763/1975 com a Carta Magna. 4. Não bastasse isso, é inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 96 e 108 do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 320.360/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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