- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 28/11/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA ALEGADA OFENSA AO ART. 202 DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDE A CONTROVÉRSIA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se verifica a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso dos autos, quanto à alegada de afronta art. 202 do CTN, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 333.913/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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