- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 04/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/02/2020, p. 04/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Segundo pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo" (AgInt no MS 24.788/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019). 2. Hipótese em que as situações de exceção - ilegalidade, teratologia ou abuso de poder - não se mostram presentes, porquanto o ato judicial que determinou a constrição de bens do ora agravante, ora impugnado, decorre de decisão que determinara a devolução de valores recebidos a título de comissão pelos serviços de leiloeiro, objeto de outro mandamus, em que denegada a ordem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 60.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 4/3/2020.)
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