- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. Não constitui cerceamento de defesa quando o magistrado vislumbrar no feito a possibilidade de aplicação da regra disposta no art. 330 do CPC, por entender desnecessária a realização de dilação probatória, ou seja, estar convicto de que nos autos já existem elementos suficientes para a prolatação da sentença. 3. In casu, infirmar as conclusões da Corte de origem, a fim de acolher violação do artigo 330, I, do CPC, e aferir se houve ou não cerceamento de defesa e prejuízo à parte, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.388.485/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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