- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. RECUSA JUSTIFICADA. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. O Tribunal a quo não analisou o pedido de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, em razão da falta de prova pré-constituída da existência de alguma das hipóteses passíveis de encerramento da persecução penal. Assim, não cabe esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A transação penal insere-se no âmbito das medidas despenalizadoras, de sorte que o órgão acusatório deve fundamentar adequadamente a sua recusa, não ficando essas razões alheias ao exame judicial. 4. Recusa do Parquet, no caso concreto, fundada em motivação idônea (v.g. "antecedentes, conduta social e personalidade do acusado, demonstrando, concretamente, a impossibilidade de ser concedida tal benesse."). Exegese do art. 76, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. 5. O pedido de remessa dos autos ao juízo criminal comum não foi suscitado e, tampouco, analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Inviável a expedição de salvo-conduto ao agente sem ameaça real ao seu direito de ir, vir e ficar, como bem salientou o Tribunal estadual. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem de habeas corpus não conhecido. (HC n. 222.255/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.