- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - NÃO VERIFICAÇÃO - PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE TRANCAMENTO CONCEDIDO A CORRÉU - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, de maneira uniforme, que a irresignação não submetida à instância 'a quo' torna inviável o seu conhecimento em sede de habeas corpus, pois implicaria supressão de instância. Precedentes. 3. O trancamento de ação penal, em relação a corréu e considerando sua situação particular, não pode ser estendido aos demais denunciados. 4. Não se considera inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos imputados, com esclarecimento de todas as suas circunstâncias. 5. Há justa causa autorizadora do recebimento da peça acusatória quando o suporte probatório já existente reflete ao menos uma probabilidade de que os fatos imputados constituam tipos penais e há indícios de autoria. 6. No recebimento da denúncia, deve prevalecer o interesse da sociedade na perquirição de fatos supostamente criminosos. 7. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 114.610/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.