- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DO AUMENTO. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. CRITÉRIO INVÁLIDO. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO DO PACIENTE PARA O REGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto requer a análise de matéria fático-probatória. 2. Mostra-se indevida a exasperação da pena-base, pela valoração negativa dos motivos e consequências do crime, mediante a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos, como a busca do lucro fácil. Redução do aumento da pena-base que se impõe. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 4. Na espécie, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza da substância entorpecente apreendida (crack) justifica a não aplicação do redutor no grau máximo (2/3). 5. Constatada a progressão do Paciente para o regime aberto, fica prejudicado o pedido de fixação de regime prisional diverso do fechado. 6. Verifica-se que o Paciente não preenche o requisito subjetivo para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida para, mantida a condenação, reduzir a pena aplicada ao Paciente, nos termos explicitados no voto. (HC n. 226.703/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.