JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E PREMISSAS FALSAS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há obscuridade nem premissas falsas no acórdão embargado que, ponderando os argumentos deduzidos no recurso especial e as razões de decidir do Tribunal a quo, pronuncia, de modo claro e objetivo, a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC e a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Admitem-se os embargos de declaração para sanar omissão ocorrida no julgamento do agravo regimental quanto à ausência de manifestação a respeito do princípio da causalidade. 3. Reconhecer a responsabilidade da parte pela oposição dos embargos de terceiro e aplicar o princípio da causalidade, com reversão dos ônus de sucumbência, demandaria o reexame de prova dos autos, medida inexequível na instância especial em face da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 128.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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