- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 3º, 655, XI, E 1.046 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Pode o juiz ou o Tribunal analisar de ofício as condições da ação sem que isso caracterize julgamento extra petita, por se tratarem de questões de ordem pública. 4. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 374.732/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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