JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO PERMANÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM PERMANECEU NA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA TUPY COM SEDE EM JOINVILLE. 1. In casu, desde a origem, o autor pretende o reconhecimento do tempo que esteve em "atribuição de exercício" na Associação Atlética de Tupy com sede em Joinville - SC para efeitos de aposentadoria especial na carreira de magistério. 2. O STF, quando do julgamento da ADI 3.772/DF, DJe 27/03/2009, consolidou entendimento no sentido de que, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, III, "a" e § 5º, da Constituição Federal, a função de magistério abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. 3. Assim, constata-se que o período em que o demandante desempenhou suas funções na citada associação atlética não pode ser computado para fins de aposentadoria especial, pois atuou fora de estabelecimento de ensino e a serviço de empresa privada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.380.254/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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