JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 03/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS. ADVENTO DA LEI 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011. LIMITAÇÃO A 1/3 (UM TERÇO) DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Não incide a Súmula 182/STJ na hipótese em que o recorrente infirma os fundamentos da decisão impugnada. II. A configuração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como a juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados. III. "Em se tratando de divergência notória, abrandam-se as exigências de natureza formal, como a demonstração analítica da divergência e a indicação do repositório oficial em que publicado o aresto, especialmente se, tal qual ocorre na espécie, tal decisão é do próprio Superior Tribunal de Justiça" (STJ, REsp 730.934/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2011). IV. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção de benefícios da execução penal, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena (EREsp 1.176.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, maioria, DJe de 01/06/2012). V. Mesmo com o advento da Lei 12.433, de 29/06/2011 - que deu nova redação ao art. 127 da Lei 7.210/84, dispondo que, "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar" -, a falta grave continuou a representar marco interruptivo para a obtenção de progressão de regime prisional, ficando vedada apenas a perda total do tempo remido. VI. A prática de falta grave, pelo apenado, não interrompe o lapso temporal para o livramento condicional (Súmula 441/STJ), indulto e comutação de pena, salvo, quanto aos dois últimos, se houver expressa previsão, no Decreto presidencial que conceder o benefício (art. 84, XII, da CF/88). Precedentes (STJ, HC 180.460/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, unânime, DJe de 27/08/2012; HC 205.863/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, unânime, DJe de 12/06/2012). VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do dispositivo legal alhures mencionado, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Alteração legal que por ser mais benéfica ao apenado deve retroagir nos termos do art. 5º XL, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 2º do Código Penal, alcançando fatos anteriores a sua entrada em vigor" (STJ, EDcl no HC 207.387/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 20/06/2012). VIII. Agravo Regimental improvido. IX. Habeas corpus concedido, de ofício, em favor do agravante, para limitar à fração de 1/3 (um terço) a perda dos dias remidos, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da Execução, a fim de que profira nova decisão, estabelecendo o quantum da penalidade, relativa à perda dos dias remidos, consoante os novos parâmetros delimitados pelo art. 127 da Lei 7.210/84, na redação da Lei 12.433, de 29/06/2011. (AgRg no AREsp n. 199.014/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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