JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 20/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE BENEFÍCIO EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DO TEMA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.433, DE 29/6/2011. RETROATIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Na época em que fora proferida a decisão ora agravada, esta Turma tinha o entendimento de que a prática de falta disciplinar grave não interrompia o lapso temporal para fins de progressão de regime, por ausência de previsão legal. 2. O tema, todavia, foi submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP, uniformizando-se o entendimento, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. 3. A partir da vigência da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que deu nova redação ao artigo 127 da Lei de Execução Penal, posterior à decisão impugnada, a perda dos dias remidos ficou limitada ao patamar de 1/3. E tratando-se de norma penal mais benéfica, a nova regra deve retroagir, em observância ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, cabendo ao Juízo das Execuções avaliar a fração aplicável à espécie, respeitando, o limite imposto na nova legislação. 4. Agravo regimental provido em parte para determinar a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime, concedendo, ainda, habeas corpus de ofício para que o Juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, com base na atual redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal. (AgRg no REsp n. 1.237.905/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/2/2014.)
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