- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 03/10/2013, p. 28/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. DELITO MATERIAL. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. QUESTÃO PREQUESTIONADA, PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ANTE O NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O requisito do prequestionamento restou devidamente atendido, uma vez que a questão, objeto do Recurso Especial, foi debatida no julgamento dos Embargos de Declaração. II. O Superior Tribunal de Justiça orienta sua jurisprudência no sentido de que, assim como ocorre nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, também o delito de descaminho, que visa impedir a ilusão do imposto, devido pela entrada de produto no território nacional, é delito material, exigindo, para a sua configuração, a constituição definitiva do crédito tributário, sendo esta uma condição objetiva de punibilidade. Ressalva do entendimento da Relatora. III. Recurso Especial, interposto pela defesa, provido, para determinar o trancamento da Ação Penal, pela suposta prática de descaminho, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, após a constituição definitiva do crédito tributário, na esfera administrativa. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.379.695/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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