- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. CRIME MATERIAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO INSUBSISTENTE. CONDUTA ATÍPICA. 1. Versa a espécie sobre a aferição da necessidade da constituição definitiva do crédito tributário para se poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de descaminho ou contrabando (art. 334, § 1º, d, do CP). 2. No caso, da atenta leitura dos autos e do acórdão a quo, sem o encerramento do procedimento administrativo-fiscal para a configuração do delito previsto no art. 334 do Código Penal, confirma-se a ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Dessa forma, não é possível a instauração de inquérito policial ou a tramitação de ação penal com condenação enquanto não realizada a mencionada condição objetiva de punibilidade. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.429.091/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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