- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2013, p. 22/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 83/STJ. PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO STJ. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no mesmo sentido do julgado embargado, isto, é, o termo inicial do prazo prescricional, no caso de ação indenizatória proposta contra a seguradora, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca de incapacidade permanente, o que, no presente caso, deu-se com com a prova pericial produzida nos autos. Precedentes. 3. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a ciência inequívoca se deu mediante a prova pericial demandaria o revolvimento das questões probatórias acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 deste STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 53.726/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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