- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO QUE RECEBE VERBA TRABALHISTA E NÃO REPASSA AO CLIENTE NOS PERCENTUAIS AVENÇADOS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES PARA COBRIR DESPESAS NO PATROCÍNIO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da tese do Recorrente - exercício regular de direito de retenção, amparado nos arts. 368, 664 e 681 do Código Civil Brasileiro e o art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, em razão de os valores retidos serem necessários para cobrir todas as despesas com o patrocínio das causas -, é inviável de ser realizado na presente via do recurso especial. 2. Para afastar a assertiva contida no acórdão recorrido de que "os valores apropriados extrapolaram em muito o ajuste entre as partes", seria imprescindível o exame das cláusulas da avença e da comprovação das efetivas despesas realizadas pelo Causídico, de modo a se permitir a conclusão de que a retenção dos valores estava amparada pela lei civil. Ou seja, seria inafastável o reexame das provas carreadas aos autos, o que é inviável de ser realizado por força da Súmula n.º 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 81.020/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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