- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 14/11/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DESCABIMENTO. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. INCLUSÃO. QUALIFICADORA. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. A via especial não se destina à análise da alegação de afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio do necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, segundo determinam os arts. 541, parágrafo único, e 255, § 2º, do RISTJ. 3. O julgado combatido não possui as omissões e contradições apontadas, pois analisou as questões que lhe foram submetidas, tendo apenas proferido julgamento contrário aos interesses do recorrente. 4. O fato de ter havido, antes da denúncia, a devolução dos valores indevidamente apropriados não afasta a tipicidade do crime de apropriação indébita, mormente quando, em aspecto que não pode ser revisto em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, a sentença - mantida em grau de apelação - consignou expressamente que o pagamento do cheque sem fundos se deu muito depois, não podendo, assim, falar em atipicidade da conduta e nem mesmo em arrependimento posterior, porquanto agiu [o recorrente] apenas para tentar evitar processo, e não por arrependimento ou reconhecimento do seu erro. 5. A vítima transferiu ao recorrente o montante pecuniário porque era ele seu advogado, e, ainda nessa condição, apropriou-se ele do bem. Sendo assim, tanto a transferência da posse como a posterior apropriação indevida ocorreram no âmbito de uma relação contratual de direito privado. O fato de que o montante se destinava ao pagamento de multa processual não altera a natureza da relação existente entre o recorrente e a vítima, tampouco faz do recorrente depositário judicial. 6. Só há depósito judicial de bens que já se encontram à disposição do juízo. No caso, o valor indebitamente apropriado, embora se destinasse ao Juízo, ainda não havia sido por ele arrecadado, de forma que todo o iter criminis ocorreu no âmbito de relações privadas. 7. A circunstância de ter o recorrente feito o depósito da multa processual com a utilização de cheque de propriedade de sua genitora e, posteriormente, verificar-se não ter previsão de fundos não faz dele depositário judicial. Até mesmo por uma questão de lógica, a sua ação, nesse aspecto, foi a de depositante, e não a de depositário. Exclusão da qualificadora prevista no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. 8. Seria aplicável a qualificadora do inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, pois os valores foram apropriados indebitamente em razão de profissão. No entanto, como se trata de recurso exclusivamente da defesa, em que é descabida a inclusão de fundamento novo em desfavor do réu, pela vedação à reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação do recorrente apenas pela conduta prevista no caput do dispositivo, excluída qualquer causa de aumento. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para excluir a qualificadora do art. 168, § 1º, II, do Código Penal, ficando a reprimenda do recorrente reduzida a 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário estabelecido pelas instâncias ordinárias. (REsp n. 1.312.720/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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