JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
14/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 14/11/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DESCABIMENTO. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. INCLUSÃO. QUALIFICADORA. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. A via especial não se destina à análise da alegação de afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio do necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, segundo determinam os arts. 541, parágrafo único, e 255, § 2º, do RISTJ. 3. O julgado combatido não possui as omissões e contradições apontadas, pois analisou as questões que lhe foram submetidas, tendo apenas proferido julgamento contrário aos interesses do recorrente. 4. O fato de ter havido, antes da denúncia, a devolução dos valores indevidamente apropriados não afasta a tipicidade do crime de apropriação indébita, mormente quando, em aspecto que não pode ser revisto em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, a sentença - mantida em grau de apelação - consignou expressamente que o pagamento do cheque sem fundos se deu muito depois, não podendo, assim, falar em atipicidade da conduta e nem mesmo em arrependimento posterior, porquanto agiu [o recorrente] apenas para tentar evitar processo, e não por arrependimento ou reconhecimento do seu erro. 5. A vítima transferiu ao recorrente o montante pecuniário porque era ele seu advogado, e, ainda nessa condição, apropriou-se ele do bem. Sendo assim, tanto a transferência da posse como a posterior apropriação indevida ocorreram no âmbito de uma relação contratual de direito privado. O fato de que o montante se destinava ao pagamento de multa processual não altera a natureza da relação existente entre o recorrente e a vítima, tampouco faz do recorrente depositário judicial. 6. Só há depósito judicial de bens que já se encontram à disposição do juízo. No caso, o valor indebitamente apropriado, embora se destinasse ao Juízo, ainda não havia sido por ele arrecadado, de forma que todo o iter criminis ocorreu no âmbito de relações privadas. 7. A circunstância de ter o recorrente feito o depósito da multa processual com a utilização de cheque de propriedade de sua genitora e, posteriormente, verificar-se não ter previsão de fundos não faz dele depositário judicial. Até mesmo por uma questão de lógica, a sua ação, nesse aspecto, foi a de depositante, e não a de depositário. Exclusão da qualificadora prevista no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. 8. Seria aplicável a qualificadora do inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, pois os valores foram apropriados indebitamente em razão de profissão. No entanto, como se trata de recurso exclusivamente da defesa, em que é descabida a inclusão de fundamento novo em desfavor do réu, pela vedação à reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação do recorrente apenas pela conduta prevista no caput do dispositivo, excluída qualquer causa de aumento. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para excluir a qualificadora do art. 168, § 1º, II, do Código Penal, ficando a reprimenda do recorrente reduzida a 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário estabelecido pelas instâncias ordinárias. (REsp n. 1.312.720/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 08/04/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo, na peça recursal, impugna…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/10/2010

RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. RETENÇÃO DE HAVERES TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO POSTERIOR. DISCUSSÃO SOBRE DEVOLUÇÃO A MENOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DOLO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A SER SOPESADO COM EVENTUAL INDIVIDUALIZAÇÃO PENAL. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, a devolução do "bem" na apropriação indébita, mesmo que antes do recebimento da denúncia, não afasta o dolo, principalmente se houver contrové…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 03/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO QUE RECEBE VERBA TRABALHISTA E NÃO REPASSA AO CLIENTE NOS PERCENTUAIS AVENÇADOS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES PARA COBRIR DESPESAS NO PATROCÍNIO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da tese do Recorrente - exercício regular de direito de retenção, amparado nos arts. 368, 664 e 681 do Código Civil Brasileiro e o art. 22, § 4.º, d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/06/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICÁVEL A SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Admite-se, na via especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, o que não implica revolvimento do conteúdo fático-probatório, afast…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/05/2013

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTO DO TIPO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXASPERAÇÃO DA PENA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE MODIFICA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. 1. Há violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal quando, embora reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.