- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ADVOGADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Os pedidos de absolvição ou de desclassificação para o art. 345 do CP demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, uma vez que o Tribunal de origem rechaçou a tese defensiva de que o agravante é advogado credor da vítima, que estava inadimplente. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.061.781/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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