- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO DECISUM RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC E ART. 28, DA LEI Nº 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. A decisão embargada não foi omissa e fundamentadamente assentou que o inconformismo não foi dirigido contra os fundamentos da decisão agravada, pois a defesa do agravante não infirmou devidamente o esteio do decisum, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF. Antes, limitou-se a repisar os argumentos trazidos no recurso especial acerca da alegada nulidade da prova emprestada aos autos, sendo, assim, inviável o recurso, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil c.c o art. 28, da Lei nº 8.038/90. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 4. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, e, nestes termos, não provido. (AgRg no AREsp n. 361.053/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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