- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, proferido em agravo regimental, não foi omisso e fundamentadamente assentou que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se prestam para o conhecimento do apelo pelo art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal, daí porque, tal julgado não se presta a configurar a divergência jurisprudencial. 2. De igual forma, não ficou caracterizada a contradição, porque o último julgado colacionado ao decisum que explicita não ser admissível embargos de divergência quando o julgado paradigma for proferido em habeas corpus, é aplicável à hipótese, visto que os embargos de divergência também se prestam a uniformização da interpretação da legislação federal quando houver divergência entre Turmas sobre determinado tema. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão, contradição ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.334.444/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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