- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 3. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO SEGREGATÓRIA. INOVAÇÃO NA VIA RECURSAL. TEMAS NÃO TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a não aplicação da causa especial de redução em seu patamar máximo, considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime, consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida - qual seja, 8.760g (oito mil setecentos e sessenta gramas) de cocaína -, entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante, em quantidade apta a atingir um número bem maior de usuários. Essa conjuntura afasta, a meu ver, eventual constrangimento ilegal passível de ser remediado por meio deste writ, pois foram mencionados fatos concretos que autorizam a majoração da reprimenda no patamar adotado, respeitados os limites de discricionariedade do magistrado. 2. Não há que se falar em indevida violação do princípio do ne bis in idem na consideração da natureza e quantidade da droga em mais de uma etapa da dosimetria da pena, pois se trata de utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos, conforme entendimento pacífico nesta Corte. Precedentes. 3. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inauguração de temas não trazidos na impetração em agravo regimental configura indevida inovação recursal, razão pela qual não podem ser analisadas as alegações de ilegalidade da exasperação da pena-base e da fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 276.992/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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