- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. 2. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO NA VIA RECURSAL. TEMA NÃO TRAZIDO NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a não aplicação da causa de redução de pena em seu patamar máximo, considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime, consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida - qual seja, 10.036,44 g (dez mil e trinta e seis gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína -, entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante, em quantidade apta a atingir um vasto número de usuários. Essa conjuntura afasta a mencionada afronta, pois foram indicados fatos concretos que autorizam a menor diminuição da pena, respeitados os limites de discricionariedade do magistrado. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inauguração, em agravo regimental, de temas não trazidos no recurso especial configura indevida inovação recursal, razão pela qual não pode ser examinada a alegação de bis in idem pela consideração da quantidade de droga para a exasperação da pena-base e para aplicação da causa de redução de pena em seu patamar mínimo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 441.689/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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