JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI ANTIDROGAS. TRÁFICO ILÍCITO. PENA-BASE. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR MAIOR. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na vertente da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42 da mesma lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 2. A pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal, porque foram desvaloradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e as circunstâncias do crime, não sendo consideradas a quantidade e a natureza da droga, consoante consignou a r. sentença condenatória. 3. Com relação ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao manter o quantum de 1/4 (um quarto), tendo em vista a natureza e a quantidade de droga apreendida - vinte e sete papelotes de cocaína e vinte e cinco buchas de maconha -, bem como a evidência de sua dedicação à atividades criminosas. 4. Não ocorreu bis in idem no caso em tela, em razão de existirem elementos diferentes capazes de justificar não só a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas também o quantum de redução utilizado na causa especial de diminuição do citado art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 5. Ademais, esta Corte Superior entende que o art. 42, da Lei nº 11.343/06 prepondera sobre os termos do art. 59, do Código Penal, sendo possível os mesmos critérios utilizados para fundamentar a pena-base serem usados para se verificar a possibilidade de aplicação da minorante antes citada. 6. Hipótese em que não há como alterar o regime fixado através da via eleita, em razão da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, adotando o Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, o posicionamento de que não existe bis in idem quando se considera a natureza e a quantidade da substância para não aplicar a minorante antes referida e para impor regime mais gravoso para o cumprimento da reprimenda. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 244.420/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI ANTIDROGAS. TRÁFICO ILÍCITO. PENA-BASE. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na vertente da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 08/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE TÓXICO APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação da penas deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da subs…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/05/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA CONFORME DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na fixação da pena-base de crimes pr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 17/12/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA. PARÂMETRO QUE PODE SER UTILIZADO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 03/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 3. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO SEGREGATÓRIA. INOVAÇÃO NA VIA RECURSAL. TEMAS NÃO TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. RECU…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.