- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI ANTIDROGAS. TRÁFICO ILÍCITO. PENA-BASE. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR MAIOR. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na vertente da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42 da mesma lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 2. A pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal, porque foram desvaloradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e as circunstâncias do crime, não sendo consideradas a quantidade e a natureza da droga, consoante consignou a r. sentença condenatória. 3. Com relação ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao manter o quantum de 1/4 (um quarto), tendo em vista a natureza e a quantidade de droga apreendida - vinte e sete papelotes de cocaína e vinte e cinco buchas de maconha -, bem como a evidência de sua dedicação à atividades criminosas. 4. Não ocorreu bis in idem no caso em tela, em razão de existirem elementos diferentes capazes de justificar não só a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas também o quantum de redução utilizado na causa especial de diminuição do citado art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 5. Ademais, esta Corte Superior entende que o art. 42, da Lei nº 11.343/06 prepondera sobre os termos do art. 59, do Código Penal, sendo possível os mesmos critérios utilizados para fundamentar a pena-base serem usados para se verificar a possibilidade de aplicação da minorante antes citada. 6. Hipótese em que não há como alterar o regime fixado através da via eleita, em razão da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, adotando o Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, o posicionamento de que não existe bis in idem quando se considera a natureza e a quantidade da substância para não aplicar a minorante antes referida e para impor regime mais gravoso para o cumprimento da reprimenda. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 244.420/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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