- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2013, p. 08/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO NÃO ESCRITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ROMPIMENTO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. VALOR POR SERVIÇOS PRESTADOS DEVIDOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ação de arbitramento dos honorários advocatícios foi intentada, justamente, em face da alegação de descumprimento e de rescisão contratual por parte da recorrente. Assim, entender pela inviabilidade de liquidação por arbitramento, em razão da existência de valores controversos, significaria possibilitar o descumprimento do acordado, ao sabor da vontade da recorrente, situação que demandaria, necessariamente, a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 19.089/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 8/11/2013.)
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