- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos e concluiu que, na ausência de pactuação prévia, os honorários advocatícios deveriam ser fixados por arbitramento judicial. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 285.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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