JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 01/07/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI 8.038/90. SÚMULA 699/STF. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. O Agravo - interposto contra a decisão que inadmitira Recurso Especial, em matéria criminal - apresentado além do prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. II. Apesar da alteração do art. 544 do CPC, promovida pela Lei 12.322/2010, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido da manutenção do prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria criminal. Foi mantida incólume, assim, a Súmula 699/STF, do seguinte teor: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil". III. Na hipótese, verifica-se a superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado - matéria de ordem pública, alegada pelo embargante -, porquanto, entre a data da publicação da sentença, em Cartório (30/04/2007), e o trânsito em julgado do acórdão condenatório (22/06/2013), tendo em vista a intempestividade do Agravo, verifica-se o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670.364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009). V. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 380.261/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 1/7/2014.)
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