- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI 8.038/90. SÚMULA 699/STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Agravo - interposto contra a decisão que inadmitira Recurso Especial, em matéria criminal - apresentado além do prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. II. Apesar da alteração do art. 544 do CPC, promovida pela Lei 12.322/2010, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido da manutenção do prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria criminal. Foi mantida incólume, assim, a Súmula 699/STF, do seguinte teor: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil". III. Na hipótese, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva - matéria de ordem pública, alegada pela recorrente -, porquanto a tese por ela sustentada ignora o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, como marcos interruptivos da prescrição, expressamente previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 289.239/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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