- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010. ESCLARECIMENTO. 1. Não obstante a edição da Resolução n. 451/2010 pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de recurso especial em matéria criminal não deixou de ser de 5 dias. 2. O objeto dessa resolução, mesmo em sua redação original, ampliava o alcance da Lei n. 12.322/2010 aos recursos criminais apenas no que diz respeito à desnecessidade de formação do instrumento, e não quanto ao prazo para a interposição deles, que continuou sendo de 5 dias. 3. Assim, a Lei n. 12.322/2010 não modificou referido prazo para os recursos criminais, e o julgamento da QO no AgR no RE n. 639.846/SP apenas e tão somente corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e a Súmula 699/STF. 4. Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 528.456/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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