- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES TENTADO - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - R$ 105,00 (CENTO E CINCO REAIS) EM MOEDA CORRENTE - VALOR NÃO INSIGNIFICANTE - APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA - AÇÃO PENAL - PROSSEGUIMENTO - HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.9.2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) e à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.8.2013; HC n. 263.627/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.9.2013; HC n. 253.383/SP, Ministro Og Fernandes, DJe 16.9.2013; HC n. 178.850/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13.9.2013). 2 - Em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal têm permitido o exame, de ofício, do habeas corpus. 3 - O Supremo Tribunal Federal, para o reconhecimento da insignificância da conduta e, por conseguinte, afastar a tipicidade material do crime, consagrou a necessidade da presença cumulada dos parâmetros seguintes: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC n. 98.152/MG, da relatoria do E. Ministro Celso de Mello, DJ 05/06/2009). 4 - Na hipótese dos autos, o ora paciente tentou subtrair, para si, montante em dinheiro no total de R$ 105,00 (cento e cinco reais), que se encontrava na carteira da vítima, a qual, na ocasião, estava caída no chão de um bar, sob efeito da ingestão de bebida alcóolica. 5 - Não se aceita como ínfimo o valor objeto da tentativa do furto nesta hipótese, o qual equivalia a aproximadamente 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época. 6 - A conduta do réu denota maior reprovabilidade, tendo em vista que se valeu da vulnerabilidade em que a vítima se encontrava - inconsciente em decorrência de embriaguez - o que acentua o desvalor da conduta, e afasta, de pronto, a aplicação do princípio almejado. 7 - Considera-se eventual resultado mais gravoso o prejuízo sofrido por vítima que reside em município de interior de Estado, menos populoso e menos industrializado, onde, em regra, é baixo o custo de vida. Nesse cenário, o montante objeto da tentativa de furto possui maior rentabilidade, e gera, consequentemente, prejuízo à vítima de maior monta. 8 - A despeito de se tratar de suposto furto na modalidade tentada, em que o agente é primário e de bons antecedentes, não foram atendidos os parâmetros acima referidos. 9 - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.545/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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