- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. Em respeito ao princípio da legalidade, será preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único, do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa). 3. Não obstante o crime atribuído ao paciente seja o de receptação, cuja pena máxima é igual a 4 anos de reclusão, verifico que se trata de hipótese de reincidente específico. 4. As instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva ora impugnada sob o argumento de que "o paciente não ostenta a vida pregressa limpa, possuindo anterior condenação pelo crime de receptação qualificada, não reunindo, portanto, condições pessoais que façam presumir que, em liberdade, não voltará a delinquir, sendo sua prisão absolutamente necessária para resguardar a ordem pública, acautelar o meio social e prevenir a reprodução de fatos criminosos, não se revelando eficaz qualquer outra medida que não seja a segregação cautelar". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.387/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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