JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. ARTIGO 313, INCISO II, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Em respeito ao princípio da legalidade, é preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa). 3. Sem embargo, as hipóteses materializadas no artigo 313 do CPP não dispensam a verificação dos requisitos inerentes a qualquer medida cautelar. Ou seja, é mister conjugar, sempre, a hipótese de cabimento legal da prisão preventiva com os requisitos autorizadores indicados no artigo 312 do CPP. 3. No caso vertente, não obstante o paciente responda por crime de receptação, é reincidente em crime doloso. O decreto prisional se ajusta, portanto, à situação positivada no inciso II do art. 313 do CPP. 4. Ademais, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva sob o argumento de que o paciente é "reincidente", "cumpria pena quando detido" e apresenta "outras condenações criminais". Ressaltaram, por fim, a inadequação das medidas cautelares alternativas à prisão, ante à recidiva penal. 5. Com efeito, o paciente, além de reincidente, ostenta várias condenações criminais e cumpria pena superior a 12 anos quando foi autuado pela prática de mais um delito. No momento está, simultaneamente, descontando penas decorrentes de outras condenações criminais. 6. Inviável, portanto, a substituição da prisão por qualquer das medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.563/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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