- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As questões relativas ao trancamento da ação penal e à atipicidade da conduta não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, o que impede a análise diretamente dos temas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois os agravantes são responsáveis pela transporte de 2 tijolos e 1 porção de maconha (904,11g), que seriam a eles entregues para revenda. 4. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que os agravantes se encontrariam em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido com amparo na Resolução n. 62 do CNJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 621.793/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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