- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, em que foram apreendidos em poder do agravante e do coinvestigado 400g de maconha, após realização de campana policial para averiguar denúncias acerca de intenso tráfico de drogas em determinado condomínio residencial. 3. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o agravante se encontra em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido com amparo na Resolução n. 62 do CNJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 659.316/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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