- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 22/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada pela garantia da ordem pública, considerando-se a concreta periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito. - In casu, o recorrente, padrasto da vítima, com apenas 5 (cinco) anos de idade, valeu-se da confiança depositada pelo enteado e pela sua genitora, para abusar sexualmente da criança, por várias vezes. Ressalte-se que o segregado ainda prometeu presentear a vítima e ameaçou não entregar o presente, caso ela relatasse o ocorrido. - As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Recurso desprovido. (RHC n. 41.444/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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