JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. AMEAÇA A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, tal como ocorre no caso em análise. 2. Na hipótese, inexiste ilegalidade a ser sanada, uma vez que as instâncias ordinárias justificaram a segregação provisória, dentre outros, na necessidade de resguardo da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciadas pela gravidade concreta do crime - prática de sexo oral em vítima de 13 anos, tentando a cópula anal, ato contínuo, o que só não se consumou em razão de viatura policial ter passado no local -, bem assim em razão de o acusado continuar importunando a vítima e sua família, revelando seu comportamento ousadia e perigo de novas investidas contra a dignidade sexual da ofendida, notadamente diante da informação de que o réu, após o crime em desfile, retornou à residência da vítima e também ofereceu carona para a sua irmã. Precedentes. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 4. Recurso ordinário a que nega provimento. (RHC n. 37.757/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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