- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 21/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ROUBO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARGUMENTO INADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (4) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. (5) CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O reconhecimento de crime único entre os delitos de roubo e extorsão, afastando-se o concurso material, assim como a incidência da continuidade delitiva, demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ. Conforme entendimento desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que se verifica na espécie, pois as circunstâncias judiciais elencadas como desfavoráveis, levada em consideração pelo juízo para exasperar a pena-base, na hipótese, não há fundamentação adequada, revelando apenas a gravidade abstrata do delito. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. O que é o caso dos autos. 5. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Na hipótese, diante de significativa particularidade fática (crime cometido com o uso de armas de fogo e perpetrado por vários agentes), razoável o acréscimo na razão de 3/8 (três oitavos). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a reprimenda em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 222.128/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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