- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. DOSIMETRIA. DUPLA SANÇÃO PELO MESMO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 3. Inexiste prova da alegação de que o paciente possui uma única condenação anterior e que esta serviu de fundamento para o aumento da pena-base, bem assim para se reconhecer a reincidência. 4. Encontra-se pacificado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, por meio do REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de estabelecer a pena do paciente em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. (HC n. 190.970/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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