- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER DE LIBERDADE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM PRÉVIO WRIT POR ESTA CORTE SUPERIOR. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CONDENADOS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se pode perder de vista os objetivos que a preventiva pretende alcançar, sob a ótica da proporcionalidade e necessidade em relação às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. 2. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas pois a custódia dos recorrentes, cuja legalidade já foi examinada e atestada por ocasião do julgamento do writ aqui anteriormente aforado - mantida quando da prolação da sentença condenatória -, encontra-se devidamente justificada na necessidade de se interromper a atuação da associação criminosa e na gravidade concreta dos delitos praticados. 3. Referidas medidas não se mostrariam suficientes aos fins que a preventiva visa alcançar no caso concreto, quais sejam, acautelar a ordem e saúde públicas, evitando a continuidade das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso, ou seja, a reiteração delitiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 5. Recurso improvido. (RHC n. 40.390/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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