- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 04/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. RÉ PRESA PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em casos em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que, na espécie, os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal da acusada, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer à condenada o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter a ré presa durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. 2. Na espécie, o decreto constritivo indicou elementos reais de convicção, fazendo alusão à gravidade concreta do crime - tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido encontrado em poder dos acusados 35 (trinta e cinco) pedras de crack e 9 (nove) buchas de cocaína. Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis, aspecto que reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 42.068/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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