- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSA IDENTIDADE, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não foi anexada ao mandamus a cópia do inquérito policial instaurado contra o paciente, não constando do feito, ainda, as peças mencionadas na requisição de abertura de investigação criminal, as quais supostamente demonstrariam que teria se passado por advogado, circunstância que impede a averiguação acerca da existência ou não de indícios mínimos de autoria e materialidade em face do acusado; se os fatos apurados caracterizariam ou não delitos, ou se algum dos ilícitos que lhe foram assestados estaria prescrito . 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. APONTADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURARIA MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) ACUSADO SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o caput do artigo 10 do Código de Processo Penal, quando o acusado estiver solto, as investigações devem ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ocorre que quando não se trata de réu preso, a inobservância do lapso previsto para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio. 3. No caso dos autos, observa-se que o paciente encontra-se solto, não se podendo aferir se já teria ocorrido a prescrição de algum dos delitos a ele imputados, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da demora na conclusão das investigações. Doutrina. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.620/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, REPDJe de 10/04/2014, DJe de 16/10/2013.)
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