JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSA IDENTIDADE, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não foi anexada ao mandamus a cópia do inquérito policial instaurado contra o paciente, não constando do feito, ainda, as peças mencionadas na requisição de abertura de investigação criminal, as quais supostamente demonstrariam que teria se passado por advogado, circunstância que impede a averiguação acerca da existência ou não de indícios mínimos de autoria e materialidade em face do acusado; se os fatos apurados caracterizariam ou não delitos, ou se algum dos ilícitos que lhe foram assestados estaria prescrito . 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. APONTADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURARIA MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) ACUSADO SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o caput do artigo 10 do Código de Processo Penal, quando o acusado estiver solto, as investigações devem ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ocorre que quando não se trata de réu preso, a inobservância do lapso previsto para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio. 3. No caso dos autos, observa-se que o paciente encontra-se solto, não se podendo aferir se já teria ocorrido a prescrição de algum dos delitos a ele imputados, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da demora na conclusão das investigações. Doutrina. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.620/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, REPDJe de 10/04/2014, DJe de 16/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 15/10/2013

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiç…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 07/08/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiç…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 04/11/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiç…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 11/03/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE DURA QUASE 10 ANOS. NOTÓRIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 08/10/2013

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.